Artigo 1º - A CLÍNICA LACANIANA DE ATENDIMENTO E PESQUISAS EM PSICANÁLISE (CLIPP), com sede e foro na cidade de São Paulo - SP, na Rua Cardoso de Almeida, 60, conjunto 111, CEP 05013-000, é uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que tem como finalidade o atendimento preferencial à população de baixa renda, a educação em psicanálise e a realização de estudos, pesquisas, cursos e supervisões, especialmente voltados para a produção de conhecimento técnico e científico em psicanálise, saúde e cultura.
Artigo 2º - Para cumprimento de seus objetivos, a entidade observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e poderá desenvolver as seguintes atividades.
I - Informação:
II - Conferências, pesquisas, debates e encontros:
III - Atendimento em psicanálise:
IV - Articulação e Mobilização:
§ 1º - A entidade não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente no território nacional, na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º - A entidade não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou nacionalidade.
Artigo 3º - São associadas da entidade as pessoas físicas que desenvolvam atividades na área da psicanálise e que estejam nela regularmente inscritas.
Parágrafo único - São considerados associados fundadores aqueles que assinam a Ata de Constituição da Entidade.
Artigo 4º - Os associados não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ressalvadas as hipóteses em contrário definidas em lei.
Artigo 5º - São requisitos essenciais para associar-se:
Artigo 6º - São direitos dos Associados:
Artigo 7º - São deveres dos Associados:
§ 1º - Poderá o associado, em desejando desligar-se da Associação, formular o competente pedido, através de solicitação dirigida ao Diretor-Geral .
§ 2º - O associado que violar o presente Estatuto ou, por qualquer forma, agir contra os interesses da entidade, poderá ser excluído do quadro social, sem prejuízo das sanções legais cabíveis na espécie.
Artigo 8º - O associado poderá ser excluído quando:
Parágrafo único - A decisão de exclusão de associado será tomada pela Diretoria, cabendo recurso à assembléia geral.
Artigo 9º - O valor da eventual contribuição dos associados à entidade será fixado pela Diretoria e aprovado em Assembléia Geral.
Artigo 10º - A administração da entidade compete aos seguintes órgãos:
Artigo 11º - A Assembléia Geral é constituída pela reunião de todos os associados, com direito a voz e voto.
Parágrafo único - Havendo acordo entre o Presidente do Conselho e o Diretor-Geral, deverá ser autorizada a presença e voz de convidados na Assembléia Geral, vedado o direito a voto.
Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral:
Parágrafo único - Para as deliberações referentes à destituição dos administradores e alteração do Estatuto Social, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da entidade assim o exigirem.
Parágrafo único - A convocação para as Assembléias Gerais será feita pelo Diretor Geral ou por solicitação de, no mínimo, 20% dos associados, devendo a convocação ser por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 14º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Geral ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer membro da Diretoria. Serão secretariadas por um associado, escolhido pela Assembléia, em conjunto com o Diretor Secretário Tesoureiro, que em caso de ausência ou impedimento, será substituído por qualquer associado escolhido pela Assembléia.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco. Somente serão válidos os votos em presença, sendo vedados os por procuração ou à distância.
Artigo 15º - O Conselho Consultivo será composto de, no mínimo, 6 (seis) membros, escolhidos pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notório saber em suas respectivas áreas, que possam contribuir de alguma forma com os objetivos da CLIPP.
§ 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.
§ 3º - A composição dos membros do Conselho poderá ser renovada a cada 2 (dois) anos, pela metade.
Artigo 16º - Ao Conselho Consultivo compete opinar e sugerir alternativas sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da CLIPP.
Artigo 17º - No primeiro dia de sua gestão, os membros do Conselho Consultivo elegerão o seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados pelo exercício da função de conselheiro. remunerados.
Artigo 18º - A Diretoria da entidade será constituída por 4 (quatro) membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo:
Parágrafo único § 1º - Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período. Uma nova escolha do mesmo nome, para a mesma função, deverá respeitar um intervalo mínimo de 2 (dois) mandatos.
§ 2º - No caso de vacância de algum cargo da diretoria, será feita a eleição de um novo diretor para o cargo em Assembléia Geral, para o cumprimento do restante do mandato.
Artigo 19º - Ao Diretor-Geral compete:
Artigo 20 - Ao Diretor de Ensino e Pesquisa compete:
§ 1º - Os professores do Curso de Formação em Psicanálise serão escolhidos entre os associados da CLIPP.
§ 2º - Os professores do Curso de Formação em Psicanálise, assim como os professores de outros cursos e os conferencistas convidados pela entidade poderão ser remunerados de acordo com proposta definida pela Diretoria.
Artigo 21º - Ao Diretor Secretário e Tesoureiro compete organizar e administrar os arquivos, a correspondência, as finanças e a área de recursos humanos da CLIPP, com a apresentação de demonstração financeira e contábil.
Artigo 22º - Ao Diretor de Publicações compete:
Art. 23º - Todos os atos que, independentemente de sua natureza, criarem responsabilidade para a CLIPP, ou dispensarem obrigações de terceiros para com a CLIPP, só serão válidos se tiverem assinatura conjunta de dois membros da Diretoria.
§ 1º - A entidade será representada isoladamente por qualquer membro da Diretoria, sem a formalidade prevista neste artigo, nos casos de recebimento de citações ou notificações judiciais e na prestação de depoimento pessoal.
§ 2º - Os contratos e convênios que vierem a ser realizados pela entidade deverão ser assinados pelo Diretor Geral da CLIPP em conjunto com outro Diretor.
§ 3º - Os cheques emitidos em nome da entidade deverão ser assinados pelo Diretor Secretário e Tesoureiro e o Diretor Geral. Na ausência de qualquer um deles, a Diretoria deverá indicar o substituto.
Artigo 24º - A Comissão Científica será formada pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, e por mais 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, e terá as seguintes funções:
Parágrafo único - A presidência da Comissão Científica compete ao Diretor de Ensino e Pesquisa
Artigo 25º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - No caso de vacância de algum conselheiro, será feita a eleição de um novo conselheiro para o cargo em Assembléia Geral, para o cumprimento do restante do mandato.
Artigo 26º - Ao Conselho Fiscal compete:
Artigo 27º - Os membros do Conselho Fiscal se reunirão ao menos uma vez por ano e, a qualquer tempo, desde que convocados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício da função de conselheiro.
Artigo 28º - A prestação de contas da entidade observará no mínimo:
Artigo 29º - O patrimônio e as fontes de recursos para a manutenção da entidade serão constituídos e suportados por receitas oriundas de:
Artigo 30º - A entidade é constituída por prazo indeterminado, competindo à Assembléia Geral , decidir, nos termos deste Estatuto, sobre sua eventual extinção. Em tal hipótese, o patrimônio será necessariamente destinado à entidade ou entidades sem fins lucrativos com propósitos semelhantes.
§ 1º - Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
§ 2º - Na hipótese da entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo 31º - O exercício social terá início em 1 o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantados o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício e as demais demonstrações financeiras legais.
Artigo 32º - Os associados que se retirarem da entidade ou dela forem excluídos e as demais pessoas físicas ou jurídicas que eventualmente tenham contribuído para a entidade com doações em bens ou em dinheiro renunciam, expressamente, por si, seus herdeiros ou sucessores, à devolução ou restituição, mesmo em caso de extinção, dissolução ou liquidação da organização.
Artigo 33º - A entidade poderá criar Regimento Interno e Regimento Eleitoral, que deverão ser aprovados pela Assembléia Geral.