ESTATUTO
Estatuto Social Da Clínica Lacaniana De Atendimento E Pesquisas Em Psicanálise (CLIPP)
CAPÍTULO I – Dos Objetivos
Artigo 1º – A CLÍNICA LACANIANA DE ATENDIMENTO E PESQUISAS EM PSICANÁLISE (CLIPP), com sede e foro na cidade de São Paulo – SP, na Rua Cardoso de Almeida, 60, conjunto 111, CEP 05013-000, é uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que tem como finalidade o atendimento preferencial à população de baixa renda, a educação em psicanálise e a realização de estudos, pesquisas, cursos e supervisões, especialmente voltados para a produção de conhecimento técnico e científico em psicanálise, saúde e cultura.
Artigo 2º – Para cumprimento de seus objetivos, a entidade observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e poderá desenvolver as seguintes atividades.
I – Informação:
- Instituir e manter publicações, boletins e biblioteca, garantindo o acesso de toda a sociedade às atividades da entidade;
- Organizar banco de dados da área de psicanálise e saúde mental;
- Divulgar as atividades na mídia (impressa, virtual, rádio e TV), sempre que julgar necessário.
II – Conferências, pesquisas, debates e encontros:
- Promover palestras, debates, cursos, pesquisas, encontros com membros da entidade, com responsáveis pelas atividades, com outros profissionais convidados e com a sociedade em geral;
- Promover seminários para a formação permanente de psicanalistas;
- Promover cursos para a formação de psicanalistas.
III – Atendimento em psicanálise:
- Promover o atendimento em psicanálise destinado preferencialmente à população de baixa renda;
- Realizar apresentação de pacientes em hospitais conveniados;
- Fornecer supervisões aos atendimentos.
IV – Articulação e Mobilização:
- Celebrar convênios e contratos com entidades congêneres, organizações não governamentais, poder público e agências;
- Promover o estudo e intercâmbio de experiências com entidades nacionais ou estrangeiras e entre os profissionais da área de psicanálise, saúde mental e áreas afins;
- Estabelecer-se como centro fomentador do desenvolvimento da psicanálise e daqueles que a estudam.
§ 1º – A entidade não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente no território nacional, na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º – A entidade não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou nacionalidade.
CAPÍTULO II – Dos Associados
Artigo 3º – São associadas da entidade as pessoas físicas que desenvolvam atividades na área da psicanálise e que estejam nela regularmente inscritas.
Parágrafo único – São considerados associados fundadores aqueles que assinam a Ata de Constituição da Entidade.
Artigo 4º – Os associados não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ressalvadas as hipóteses em contrário definidas em lei.
Artigo 5º – São requisitos essenciais para associar-se:
- I – ser inscrito na entidade;
- II – ter formação de nível superior;
- III – ter formação profissional e/ou acadêmica em Psicanálise, ainda que em curso;
- IV – ter capacidade técnica adequada aos objetivos sociais da entidade.
Artigo 6º – São direitos dos Associados:
- I – comparecer às Assembléias Gerais e discutir sobre o objeto ou objetos, pré-fixados ou postos em debate no seu decurso;
- II – votar e ser votado nas Assembléias;
- III – obter da Diretoria informações sobre assuntos referentes à administração da Associação.
Artigo 7º – São deveres dos Associados:
- I – cumprir o presente Estatuto, acatando todas as deliberações das Assembléias e dos órgãos de Direção da entidade;
- II – desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos, bem como integrar as Comissões para as quais tenham sido nomeados;
- III – cumprir pontualmente, por si ou por seus representantes na entidade, com o pagamento das contribuições eventualmente impostas aos associados;
- IV – zelar pelo bom nome da entidade, prestigiando-a por todos os meios ao seu alcance.
§ 1º – Poderá o associado, em desejando desligar-se da Associação, formular o competente pedido, através de solicitação dirigida ao Diretor-Geral .
§ 2º – O associado que violar o presente Estatuto ou, por qualquer forma, agir contra os interesses da entidade, poderá ser excluído do quadro social, sem prejuízo das sanções legais cabíveis na espécie.
Artigo 8º – O associado poderá ser excluído quando:
- I – infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da entidade;
- II – deixar de cumprir qualquer de seus deveres;
- III – praticar qualquer ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da organização;
- IV – praticar qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da entidade e de seus membros;
- V – utilizar indevidamente o nome da entidade em negócios, obras ou programas.
Parágrafo único – A decisão de exclusão de associado será tomada pela Diretoria, cabendo recurso à assembléia geral.
CAPÍTULO III – Da Organização
Artigo 9º – O valor da eventual contribuição dos associados à entidade será fixado pela Diretoria e aprovado em Assembléia Geral.
Artigo 10º – A administração da entidade compete aos seguintes órgãos:
- I – Assembléia Geral;
- II – Conselho Consultivo;
- III – Diretoria;
- IV – Comissão Científica;
- V – Conselho Fiscal.
- Parágrafo Único – Os dirigentes da entidade não serão remunerados em razão do s exercício dessas funções.
CAPÍTULO III.1 – Da Assembléia Geral
Artigo 11º – A Assembléia Geral é constituída pela reunião de todos os associados, com direito a voz e voto.
Parágrafo único – Havendo acordo entre o Presidente do Conselho e o Diretor-Geral, deverá ser autorizada a presença e voz de convidados na Assembléia Geral, vedado o direito a voto.
Artigo 12º – Compete à Assembléia Geral:
- I – eleger os membros do Conselho Consultivo;
- II – nomear e destituir os membros da Diretoria;
- III – aprovar as contas da entidade;
- IV – deliberar sobre as alterações do Estatuto Social;
- V – deliberar sobre a transformação, extinção e dissolução da sociedade e o destino do patrimônio;
- VI – eleger os membros do Conselho Fiscal;
- VII – supervisionar as atividades da entidade e definir as sua diretrizes gerais;
- VIII – coordenar e supervisionar a atuação da Diretoria;
- IX – aprovar no último trimestre de cada ano o orçamento para o exercício seguinte;
- X – dispor sobre o funcionamento da entidade;
- XI – eleger os integrantes da Comissão Científica;
- XII – adotar e estabelecer, para todos os órgãos da entidade, práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
- XIII – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos do Estatuto; e
- XIV – decidir sobre a suspensão ou exclusão de associados ; e
- XV – Deliberar sobre os casos omissos do Estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações referentes à destituição dos administradores e alteração do Estatuto Social, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 13º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da entidade assim o exigirem.
Parágrafo único – A convocação para as Assembléias Gerais será feita pelo Diretor Geral ou por solicitação de, no mínimo, 20% dos associados, devendo a convocação ser por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 14º – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Geral ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer membro da Diretoria. Serão secretariadas por um associado, escolhido pela Assembléia, em conjunto com o Diretor Secretário Tesoureiro, que em caso de ausência ou impedimento, será substituído por qualquer associado escolhido pela Assembléia.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco. Somente serão válidos os votos em presença, sendo vedados os por procuração ou à distância.
CAPÍTULO III.2 – Do Conselho Consultivo:
Artigo 15º – O Conselho Consultivo será composto de, no mínimo, 6 (seis) membros, escolhidos pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º – Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notório saber em suas respectivas áreas, que possam contribuir de alguma forma com os objetivos da CLIPP.
§ 2º – O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.
§ 3º – A composição dos membros do Conselho poderá ser renovada a cada 2 (dois) anos, pela metade.
Artigo 16º – Ao Conselho Consultivo compete opinar e sugerir alternativas sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da CLIPP.
Artigo 17º – No primeiro dia de sua gestão, os membros do Conselho Consultivo elegerão o seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados pelo exercício da função de conselheiro. remunerados.
CAPÍTULO III.3 – Da Diretoria
Artigo 18º – A Diretoria da entidade será constituída por 4 (quatro) membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo:
- I – 1 (um) Diretor Geral;
- II – 1 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa;
- III – 1 (um) Diretor Secretário e Tesoureiro;
- IV – 1 (um) Diretor de Publicações.
Parágrafo único § 1º – Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período. Uma nova escolha do mesmo nome, para a mesma função, deverá respeitar um intervalo mínimo de 2 (dois) mandatos.
§ 2º – No caso de vacância de algum cargo da diretoria, será feita a eleição de um novo diretor para o cargo em Assembléia Geral, para o cumprimento do restante do mandato.
Artigo 19º – Ao Diretor-Geral compete:
- I – representar a entidade em juízo ou fora dele;
- II – presidir as reuniões e coordenar os trabalhos da Diretoria;
- III – gerir as tarefas relacionadas com a difusão da psicanálise;
- IV – ser o principal mediador da Diretoria perante o Conselho Consultivo e Assembléia Geral da CLIPP.
- V – criar comissões para execução de tarefas específicas.
- VI – Fixar a orientação geral da entidade, aprovando seus regulamentos, diretrizes, políticas e objetivos básicos para todas as suas áreas de atuação;
Artigo 20 – Ao Diretor de Ensino e Pesquisa compete:
- I – constituir e gerir o Seminário para a Formação Permanente em Psicanálise, visando os pressupostos básicos da formação teórica;
- II – constituir e gerir o Curso de Formação em Psicanálise;
- III – constituir e gerir cursos de informação, visando a introdução à teoria psicanalítica e suas conexões;
- IV – dirigir a Seção Clínica;
- V – presidir a Comissão Científica.
§ 1º – Os professores do Curso de Formação em Psicanálise serão escolhidos entre os associados da CLIPP.
§ 2º – Os professores do Curso de Formação em Psicanálise, assim como os professores de outros cursos e os conferencistas convidados pela entidade poderão ser remunerados de acordo com proposta definida pela Diretoria.
Artigo 21º – Ao Diretor Secretário e Tesoureiro compete organizar e administrar os arquivos, a correspondência, as finanças e a área de recursos humanos da CLIPP, com a apresentação de demonstração financeira e contábil.
Artigo 22º – Ao Diretor de Publicações compete:
- I – Organizar, editar e manter as publicações da CLIPP;
- II – Promover cursos e eventos que visem a questão da interdisciplinaridade assim como obter informação segura com relatório e censura crítica do que é oferecido nesse campo pelas publicações que se apresentam como sendo autorizadas.
- III – Viabilizar, organizar e manter uma Biblioteca especializada em psicanálise e suas conexões.
Art. 23º – Todos os atos que, independentemente de sua natureza, criarem responsabilidade para a CLIPP, ou dispensarem obrigações de terceiros para com a CLIPP, só serão válidos se tiverem assinatura conjunta de dois membros da Diretoria.
§ 1º – A entidade será representada isoladamente por qualquer membro da Diretoria, sem a formalidade prevista neste artigo, nos casos de recebimento de citações ou notificações judiciais e na prestação de depoimento pessoal.
§ 2º – Os contratos e convênios que vierem a ser realizados pela entidade deverão ser assinados pelo Diretor Geral da CLIPP em conjunto com outro Diretor.
§ 3º – Os cheques emitidos em nome da entidade deverão ser assinados pelo Diretor Secretário e Tesoureiro e o Diretor Geral. Na ausência de qualquer um deles, a Diretoria deverá indicar o substituto.
CAPÍTULO III.4 – Comissão Científica
Artigo 24º – A Comissão Científica será formada pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, e por mais 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, e terá as seguintes funções:
- I – estabelecer critérios para a admissão de Professores para ministrar os cursos e desenvolver as atividades educacionais da entidade;
- II – zelar pela ética e respeito aos princípios no desenvolvimento das atividades da CLIPP.
Parágrafo único – A presidência da Comissão Científica compete ao Diretor de Ensino e Pesquisa
CAPÍTULO III.5 – Conselho Fiscal
Artigo 25º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – No caso de vacância de algum conselheiro, será feita a eleição de um novo conselheiro para o cargo em Assembléia Geral, para o cumprimento do restante do mandato.
Artigo 26º – Ao Conselho Fiscal compete:
- I – opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo os competentes pareceres;
- II – zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da CLIPP.
Artigo 27º – Os membros do Conselho Fiscal se reunirão ao menos uma vez por ano e, a qualquer tempo, desde que convocados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício da função de conselheiro.
CAPÍTULO IV – Da Publicidade Dos Atos Da Entidade
Artigo 28º – A prestação de contas da entidade observará no mínimo:
- I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos do INSS e do FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
- III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes caso necessário, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
- IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V – Do Patrimônio
Artigo 29º – O patrimônio e as fontes de recursos para a manutenção da entidade serão constituídos e suportados por receitas oriundas de:
- I – contribuições de associados e aquelas oriundas das atividades desenvolvidas pela CLIPP;
- II – doações, subvenções, legados, auxílios, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- III – renda patrimonial; e
- IV – quaisquer outras receitas decorrentes de atos lícitos e compatíveis com a finalidade da organização.
Artigo 30º – A entidade é constituída por prazo indeterminado, competindo à Assembléia Geral , decidir, nos termos deste Estatuto, sobre sua eventual extinção. Em tal hipótese, o patrimônio será necessariamente destinado à entidade ou entidades sem fins lucrativos com propósitos semelhantes.
§ 1º – Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
§ 2º – Na hipótese da entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais
Artigo 31º – O exercício social terá início em 1 o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantados o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício e as demais demonstrações financeiras legais.
Artigo 32º – Os associados que se retirarem da entidade ou dela forem excluídos e as demais pessoas físicas ou jurídicas que eventualmente tenham contribuído para a entidade com doações em bens ou em dinheiro renunciam, expressamente, por si, seus herdeiros ou sucessores, à devolução ou restituição, mesmo em caso de extinção, dissolução ou liquidação da organização.
Artigo 33º – A entidade poderá criar Regimento Interno e Regimento Eleitoral, que deverão ser aprovados pela Assembléia Geral.